A certidão de intimação do ácordão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
Referência:
AgRg no Ag 153.273-CE (CE 05/11/97 - DJ 29/06/98)
EDcl no AgRg no Ag 158.467-SP (1ª T 24/03/98 - DJ 11/05/98)
AgRg no Ag 162.188-MG (2ª T 17/02/98 - DJ 16/03/98)
AgRg no Ag 154.985-RJ (3ª T 10/03/98 - DJ 04/05/98)
AgRg no Ag 167.615-SP (3ª T 10/03/98 - DJ 04/05/98)
AgRg no Ag 166.398-SP (4ª T 10/02/98 - DJ 04/05/98)
AgRg no Ag 74.287-RS (5ª T 06/12/95 - DJ 26/02/96)
AgRg no Ag 157.303-SP (5ª T 25/11/97 - DJ 16/02/98)
AgRg no Ag 162.554-ES (5ª T 19/03/98 - DJ 13/04/98)
AgRg no Ag 151.069-RJ (6ª T 19/03/97 - DJ 06/04/98)
EDcl no Ag 170.842-SP (6ª T 19/03/98 - DJ 06/04/98)
DJ 19.08.99, p. 57
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